As empresas são obrigadas a fazer exames admissionais em seus funcionários?

Quando uma pessoa começa em um novo emprego e é encaminhada para assinar a carteira de trabalho, entre as etapas para realizar esse procedimento está a realização do exame admissional. O exame médico tem o objetivo de comprovar o bom estado de saúde física e mental do candidato, no qual está previsto no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O profissional capacitado para cumprir esse exame é o médico com especialização em medicina de trabalho, no qual é treinado especificamente para identificar doenças ocupacionais.

Ao realizar o exame admissional, isso será bom  para os dois lados. A empresa, verá se o empregado estará apto realmente para exercer a função e, além disso, também protegê-lo de eventuais doenças ocupacionais que são pré-existentes. Já para o funcionário, é a segurança de saber se está apto para exercer as atividades estabelecidas e caso adquirir uma doença durante o exercício de suas funções, ele poderá ser facilmente indenizado.

A avaliação feita pelo médico está a conferência da pressão arterial, dos batimentos cardíacos e o questionário sobre o quadro clínico geral do funcionário e sobre doenças na família. Ademais, dependendo da atividade que a pessoa irá realizar, poderá ser solicitado: exames de visão, audição, força, condicionamento físico e etc.

De acordo com as Normas Regulamentadoras - Segurança e Saúde do Trabalho, é obrigatório toda a empresa encaminhar o seu novo funcionário para a realização do exame admissional. O próprio artigo 41 da CLT relata sobre isso:

Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único – Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

A Portaria do MTE n° 41/2007 também diz que as informações que devem constar no registro e a anotação da CTPS dos empregados são:

Art. 2º – O registro de empregados de que trata o art. 41 da CLT conterá as seguintes informações:

I – Nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;

III – número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público PASEP;

IV – data de admissão;

V – cargo e função;

VI – remuneração;

VII – jornada de trabalho;

VIII – féria

IX – acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Parágrafo único. O registro de empregado deverá estar atualizado e obedecer à numeração sequencial por estabelecimento.

Art. 5º – O empregador anotará na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas contadas da admissão, os seguintes dados:

I – data de admissão;

II – remuneração; e

III – condições especiais do contrato de trabalho, caso existentes.

Em caso de o funcionário ser promovido e troque de função dentro da empresa, no que fique exposto a atividades que envolvam mais riscos de vida do que o anterior, por exemplo, novos exames são recomendáveis para serem realizados. Isso também acontece durante o afastamento por mais de trinta dias do funcionário, estando durante o período de férias.

Por fim, é importante que siga os requisitos principais ao entrar em um novo emprego, para buscar o crescimento profissional sem que a sua saúde possa interferir nesse processo. Então, diante disso, é necessário e obrigatório realizar o exame admissional.

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